Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (293044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 2485/2022
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 2485/2022, que “Dispõe sobre a Modernização do Programa Nacional de Imunizações, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Jorge Vianna, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 2.485, de 2022, que – conforme seu art. 1º – institui a carteira de vacinação digital como medida de modernização do Programa Nacional de Imunizações, no âmbito do Distrito Federal.
No artigo seguinte, o autor declara que a carteira digital deverá armazenar as informações referentes ao portador, as vacinas e os soros aplicados e os pendentes, além do local e data da vacinação e lote de fabricação da vacina ou soro.
O art. 3º garante acesso de toda a população às vacinas, independentemente de possuir a referida carteira, e determina que o Poder Executivo realize a modernização no prazo de até 5 anos.
Por fim, os arts. 4º, 5º e 6º tratam, respectivamente, das despesas decorrentes da aprovação da Lei, da vigência e da revogação dos dispositivos contrários.
Na justificação, o autor afirma que o “registro digital da informações sobre a vacinação da população do Distrito Federal contribuirá para a construção de políticas públicas na área a saúde, sem contar que o cidadão terá o controle da imunização atual e das demais que necessita atualizar”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 77, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde analisar e emitir parecer sobre o mérito de projetos relacionados à saúde pública, como é o caso do PL 2.485/2022, que trata da modernização do Programa de Imunizações no Distrito Federal.
O Programa Nacional de Imunizações brasileiro – PNI, instituído no ano de 1975, é destaque entre os sistemas de saúde do mundo, sobretudo em razão da sua magnitude. Por meio do Sistema Único de Saúde, a população brasileira tem acesso a 48 imunobiológicos, sendo 31 tipos de vacina, 13 soros e 4 imunoglobulinas. Graças ao seu êxito, doenças que causavam milhares de vítimas no passado, como a varíola e poliomielite, foram eliminadas. Da mesma forma, outros agravos transmissíveis se tornaram passíveis de controle e deixaram de configurar problema de saúde pública em função do primoroso trabalho do PNI.
É importante ressaltar o recente esforço do Ministério da Saúde para reverter os efeitos nefastos da desinformação acerca das vacinas, que, especialmente entre os anos de 2019 e 2022, sofreram vertiginosa queda de cobertura. Vacinas que antes atingiam anualmente a meta de 95% do público-alvo passaram a ficar abaixo de 60%, tornando concreto o risco de retorno de uma série de doenças já superadas.
No que tange especificamente ao PL 2.485/2022, é evidente que a proposta do autor é meritória, já que não só codifica, em âmbito distrital, a carteira de vacinação digital, mas lança luz sobre o tema da imunização e reforça a importância das vacinas.
Vale lembrar que a carteia de vacinação digital já está em vigor desde a criação do aplicativo “Meu SUS Digital”, em 2020 (antigo Conecte SUS), também adotado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF, em consonância com os ditames federais.
Além de trazer a carteira de vacinação digital, o aplicativo “Meu SUS Digital” permite acessar o histórico de saúde, o certificado nacional e internacional de vacinação, resultados de exames, medicamentos prescritos e dispensados, consultas agendadas, e muito mais.
Assim, o projeto em questão desempenha o importante papel de conferir força de lei à iniciativa, impedindo que eventuais mudanças de ocasião interfiram em sua continuidade.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.485/2022.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 1 - CTMU - (293046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (293042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
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Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
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Despacho - 1 - CTMU - (293017)
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Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Brasília, 10 de abril de 2025
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Despacho - 1 - CTMU - (293014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (292973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1.637/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.637/2025, que “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Ricardo Vale, que visa garantir simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal.
O Projeto é composto por nove artigos.
O art. 1º estabelece que a Administração Pública distrital deve garantir a quem dela precisar: o acesso seguro aos serviços prestados; a simplicidade da linguagem; a racionalidade das exigências e diligências; e a eliminação de exigências e diligências desnecessárias ou supríveis pela própria Administração Pública.
O art. 2º determina que a Administração Pública distrital deve buscar, de forma permanente, a desburocratização de suas rotinas e procedimentos.
O art. 3º dispõe que, na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública distrital deve observar a prevalência do conteúdo sobre a forma e da finalidade sobre a literalidade do texto.
O art. 4º estabelece presunções nos documentos apresentados à Administração Pública: a boa-fé objetiva; a veracidade das declarações prestadas pelo interessado; a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma; e a autenticidade de documento ou cópia juntada a processo administrativo, físico ou eletrônico, independentemente de autenticação. O parágrafo único ressalva que, havendo indícios de irregularidade ou dúvida fundada sobre a autenticidade, o interessado deve ser intimado para comprovar que sua assinatura, documento ou cópia são autênticos.
O art. 5º prevê que, nos casos exigidos por lei, o próprio interessado pode declarar ser autêntica a cópia juntada ao processo administrativo eletrônico, desde que a declaração seja assinada eletronicamente.
O art. 6º permite a substituição da prova testemunhal por ata notarial, quando o depoimento pessoal não for da essência do ato administrativo. Seu parágrafo único autoriza o depoimento pessoal por meio de videoconferência para produção da prova testemunhal.
O art. 7º dispensa o reconhecimento de firma em assinatura física, quando o interessado juntar cópia de documento de identificação com foto e assinatura.
Por fim, os arts. 8º e 9º contêm, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o Autor argumenta que a sociedade brasileira ainda preserva a cultura de desconfiança quanto à lisura de conduta dos cidadãos, o que gera burocracias desnecessárias, como a exigência de autenticação de documentos. Destaca que já existe legislação federal (Lei nº 13.726/2018) que busca dispensar exigências de reconhecimento de firma e autenticação, mas que ainda é necessário avançar, especialmente em razão dos processos eletrônicos. Ressalta que a autenticidade presumida pode ser questionada em caso de dúvida ou suspeita de fraude, mediante indicação clara dos motivos.
Não foram propostas emendas à propositura no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se quanto ao mérito das proposições que tratam de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A proposta em análise visa simplificar as relações entre o cidadão e a Administração Pública distrital, desburocratizando procedimentos e estabelecendo presunções de boa-fé, veracidade e autenticidade nos documentos apresentados pelo interessado.
A desburocratização dos serviços públicos é medida de grande relevância social, uma vez que facilita o acesso do cidadão aos serviços oferecidos pela Administração Pública, elimina barreiras desnecessárias e contribui para a eficiência administrativa. Em sua obra "A face oculta da Administração Pública eletrônica: uma abordagem sócio-técnica; Governança para um 'Estado na hora'", publicada em 2007, pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, o autor Luís Vidigal estabelece que "é vital descentralizar decisões, conter o exagero regulatório, eliminar exigências e controles inúteis e atribuir validade às declarações das pessoas, principalmente em relação às informações que o Estado já detém".
Ao estabelecer a presunção de boa-fé e veracidade nas declarações e documentos apresentados pelo interessado, o projeto alinha-se com tendências contemporâneas da Administração Pública, que buscam privilegiar a confiança nas relações entre o Estado e os cidadãos. A dispensa de reconhecimento de firma e autenticação de documentos, quando o interessado apresenta documento de identificação, é medida que economiza tempo e recursos, sem comprometer a segurança jurídica, pois mantém a possibilidade de verificação em caso de dúvida fundada.
A utilização de meios tecnológicos, como a assinatura eletrônica e a videoconferência para depoimentos, representa adaptação necessária à crescente digitalização dos serviços públicos. Neste sentido, também na obra supracitada, o autor Vidigal estabelece que "a Administração Pública Eletrônica se caracteriza pela utilização de tecnologias de informação e comunicação para melhorar a informação e os serviços oferecidos aos cidadãos, aumentando a eficiência e a eficácia da gestão pública".
O projeto também se alinha com a tendência nacional de simplificação administrativa, já materializada na Lei federal nº 13.726/2018, mencionada na justificação do projeto, mas vai além ao adaptar-se ao contexto específico do Distrito Federal e às novas realidades tecnológicas.
Por fim, destacamos que, ao reconhecer o cidadão como sujeito de confiança e parceiro da Administração Pública, o projeto representa não apenas um avanço normativo, mas uma reafirmação ética do papel do Estado moderno no provimento dos direitos sociais à população.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.637, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADo rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292973, Código CRC: bd10dd27
Exibindo 38.301 - 38.320 de 321.542 resultados.